O que é Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU?
É um imposto municipal que é cobrado daqueles que possuem uma propriedade imobiliária urbana, como um apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel (terreno) dentro da zona urbana.
Qual a diferença entre Imposto Territorial e Imposto Predial?
Imposto Territorial se refere ao terreno em que não há edificação, que a edificação esteja em andamento ou demolida.
Imposto Predial se refere à edificação, seja ela residência, apartamento, sala comercial ou pavilhão industrial. Uma vez que é construído, a alíquota passa a ser predial e incide sobre o todo o imóvel, ou seja, o valor venal do terreno e da edificação somados.
Como é calculado o valor do IPTU?
O valor do IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel. Esse valor é definido pelo município, através da Planta de Valores, atualizada em 2016 através de critérios técnicos e tomou como referência o valor médio de mercado, quando se trata de valor venal territorial e o valor do CUB, no caso da edificação.
Trata-se então, de uma avaliação de massa que não leva em conta características específicas de cada imóvel, mas sim, características gerais de imóveis em determinada região. Vale lembrar que o que compõe o valor venal de um imóvel é o território e a sua edificação, sendo que cada imóvel tem um critério legal a ser considerado para o cálculo.
No caso do valor venal territorial, ele é calculado pelo tamanho do terreno em m² e conforme a zona fiscal, atribui-se um valor ao m² territorial e multiplica-se pelos metros quadrados do terreno.
Na tabela abaixo, você pode conferir as zonas fiscais do Município de Farroupilha e respectivos valores do m² territorial.
ZONAS FISCAIS 2022 |
R$/m² |
A |
941,95 |
B |
706,76 |
C |
471,56 |
D |
353,97 |
E |
236,37 |
F |
94,08 |
G |
94,08 |
H |
236,37 |
No cálculo do valor venal de edificação é levado em consideração o tipo construtivo e a pontuação da edificação para atribuição do valor do m². O tipo construtivo pode ser residência, apartamento, sala comercial e pavilhão industrial e a pontuação corresponde aos materiais que foram utilizados na edificação, como tipos de revestimentos, forração, cobertura, aberturas etc. Cada um desses aspectos compõem o total da pontuação.
Tanto o tipo construtivo, como a pontuação, com suas respectivas faixas e valores atribuídos ao m² para o cálculo do valor venal da edificação, constam nas tabelas abaixo:
TIPO CONSTRUTIVO 2022 |
|||||
Residências |
Apartamentos |
Salas Comerciais |
|||
Pontos |
R$/m² |
Pontos |
R$/m² |
Pontos |
R$/m² |
000 a 060 |
233,88 |
000 a 060 |
287,32 |
000 a 060 |
340,36 |
061 a 070 |
273,10 |
061 a 070 |
335,23 |
061 a 070 |
397,04 |
071 a 080 |
311,90 |
071 a 080 |
383,01 |
071 a 080 |
453,62 |
081 a 090 |
350,92 |
081 a 090 |
430,92 |
081 a 090 |
510,50 |
091 a 100 |
389,74 |
091 a 100 |
478,71 |
091 a 100 |
567,08 |
101 a 110 |
428,95 |
101 a 110 |
526,62 |
101 a 110 |
623,85 |
111 a 120 |
467,97 |
111 a 120 |
574,53 |
111 a 120 |
680,63 |
121 a 130 |
506,78 |
121 a 130 |
622,31 |
121 a 130 |
737,31 |
131 a 140 |
545,99 |
131 a 140 |
670,22 |
131 a 140 |
793,99 |
141 a 150 |
584,81 |
141 a 150 |
718,01 |
141 a 150 |
850,67 |
151 a 160 |
623,82 |
151 a 160 |
766,04 |
151 a 160 |
907,45 |
161 a 170 |
662,84 |
161 a 170 |
813,95 |
161 a 170 |
964,23 |
171 a 180 |
701,85 |
171 a 180 |
861,74 |
171 a 180 |
1.020,80 |
181 a 190 |
740,66 |
181 a 190 |
909,65 |
181 a 190 |
1.077,58 |
191 a 200 |
779,68 |
191 a 200 |
957,43 |
191 a 200 |
1.134,26 |
201 a 210 |
818,89 |
201 a 210 |
1.005,34 |
201 a 210 |
1.191,03 |
211 a 220 |
857,71 |
211 a 220 |
1.053,25 |
211 a 220 |
1.247,72 |
221 a 230 |
896,58 |
221 a 230 |
1.101,04 |
221 a 230 |
1.304,40 |
231 a 240 |
935,73 |
231 a 240 |
1.148,95 |
231 a 240 |
1.361,16 |
241 a 250 |
974,75 |
241 a 250 |
1.196,73 |
241 a 250 |
1.417,84 |
251 a 260 |
1013,57 |
251 a 260 |
1.244,64 |
251 a 260 |
1.474,53 |
261 a 270 |
1052,78 |
261 a 270 |
1.292,66 |
261 a 270 |
1.531,30 |
271 a 280 |
1091,59 |
271 a 280 |
1.340,45 |
271 a 280 |
1.587,98 |
281 a 290 |
1130,61 |
281 a 290 |
1.388,36 |
281 a 290 |
1.644,76 |
291 a 300 |
1169,42 |
291 a 300 |
1.436,15 |
291 a 300 |
1.701,35 |
301 a 310 |
1208,64 |
301 a 310 |
1.484,05 |
301 a 310 |
1.758,12 |
311 a 320 |
1247,65 |
311 a 320 |
1.531,96 |
311 a 320 |
1.814,99 |
321 a 330 |
1286,46 |
321 a 330 |
1.579,75 |
321 a 330 |
1.871,47 |
331 a 340 |
1325,68 |
331 a 340 |
1.627,66 |
331 a 340 |
1.928,25 |
341 a 350 |
1364,49 |
341 a 350 |
1.675,44 |
341 a 350 |
1.984,93 |
351 a 360 |
1410,67 |
351 a 360 |
1.723,35 |
351 a 360 |
2.041,71 |
361 a 370 |
1442,53 |
361 a 370 |
1.771,26 |
361 a 370 |
2.098,48 |
371 a 380 |
1481,53 |
371 a 380 |
1.819,05 |
371 a 380 |
2.155,06 |
381 a 390 |
1520,35 |
381 a 390 |
1.867,08 |
381 a 390 |
2.211,84 |
391 a 400 |
1559,37 |
391 a 400 |
1.914,87 |
391 a 400 |
2.268,52 |
401 a 410 |
1598,38 |
401 a 410 |
1.962,78 |
401 a 410 |
2.325,20 |
411 a 420 |
1637,40 |
411 a 420 |
2.010,69 |
411 a 420 |
2.381,98 |
421 a 430 |
1676,20 |
421 a 430 |
2.058,47 |
421 a 430 |
2.438,66 |
431 a 440 |
1715,42 |
431 a 440 |
2.106,37 |
431 a 440 |
2.495,43 |
441 a 450 |
1750,46 |
441 a 450 |
2.154,17 |
441 a 450 |
2.552,01 |
451 a 460 |
1793,25 |
451 a 460 |
2.202,08 |
451 a 460 |
2.608,78 |
461 a 470 |
1832,47 |
461 a 470 |
2.249,98 |
461 a 470 |
2.665,56 |
471 a 480 |
1871,27 |
471 a 480 |
2.297,76 |
471 a 480 |
2.722,24 |
481 a 490 |
1910,29 |
481 a 490 |
2.345,79 |
481 a 490 |
2.778,92 |
491 a 500 |
1949,31 |
491 a 500 |
2.393,83 |
491 a 500 |
2.835,61 |
> de 500 |
1949,31 |
> de 500 |
2.393,83 |
> de 500 |
2.835,61 |
TIPO CONSTRUTIVO 2022 |
R$/m² |
Pavilhões Industriais |
845,13 |
Para os próximos exercícios (2022 em diante), os valores venais estabelecidos na Lei 4.704/2021 serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, suspendendo-se a incidência no ano de 2022.
Após o cálculo do valor territorial e predial, somam-se ambos e aplica-se a alíquota observando o zoneamento fiscal, conforme representado a seguir:
ZONAS FISCAIS |
ALÍQUOTAS |
|
TERRITORIAL (Imóveis sem edificação/baldios) |
PREDIAL (Imóveis com edificação) |
|
A |
0,60 |
0,45 |
B |
0,40 |
0,30 |
C |
0,40 |
0,20 |
D |
0,30 |
0,20 |
E |
0,30 |
0,20 |
F |
0,30 |
0,10 |
G |
0,30 |
0,20 |
H |
0,30 |
0,20 |
No caso de glebas localizadas nas Zonas Fiscais E, F e G, terão alíquota territorial de 0,2% e predial de 0,1%, e, para as demais glebas, aplicar-se-ão as mesmas alíquotas previstas na tabela acima, dependendo, em cada caso, da localização e da existência ou não de edificações.
A Planta de Valores em Farroupilha não era ajustada há 25 anos, o que significa que os imóveis do município, estavam avaliados com os valores do início dos anos 90 e isso a tornou totalmente defasada ao que se refere ao valor de mercado.
Em 2017, um novo zoneamento foi posto em prática, equilibrando os valores venais conforme a localização do imóvel, bem como as alíquotas a serem aplicadas. Assim, a cobrança se tornou mais justa para todos. Um exemplo são os bairros que possuem um menor valor imobiliário e alcançam um valor menor do que bairros de maior valor imobiliário.
Além do valor venal, há outros fatores que influenciam no valor final do seu carnê. São eles:
Alíquota: é o percentual que é aplicado sobre o valor do imóvel para determinação do valor a ser cobrado de IPTU;
Desconto do Programa Nota Fiscal Farroupilha: Corresponde aos valores de créditos do Programa Nota Farroupilha apropriados pelos contribuintes no ano anterior e destinados a determinado imóvel. Para participar do programa o contribuinte precisa cadastrar-se junto ao município através do link https://nfse.farroupilha.rs.gov.br/portal/telas/home.jspx. Aderindo ao Nota Farroupilha o contribuinte (pessoa física), que terá notas de serviços emitidas em seu favor, com registro de seu CPF, terá um crédito de 30% sobre o imposto a ser recolhido, no caso de pessoa jurídica (CNPJ) o crédito fiscal será de 5% sobre o imposto recolhido sobre o serviço registrado. Dos créditos acumulados pelo contribuinte poderá ser abatido até 50% do IPTU dos imóveis indicados de pessoa física e até 30% de pessoa jurídica. Os créditos do Programa Nota Farroupilha poderão ser acumulados pelo período máximo de quatro exercícios.
Desconto da cota única: Desconto de 10% a 17% sobre o IPTU, quando pago em cota única, dentro do prazo estipulado em decreto e indicado na guia, conforme situação do contribuinte com o fisco municipal nos últimos 5 anos.
Taxa de coleta de lixo: taxa correspondente ao serviço de coleta de lixo que está à disposição de todos. O valor cobrado corresponde ao número de coletas de lixo semanais disponibilizadas no endereço do imóvel.
Entenda o valor do carnê:
Se você pagar parcelado – O valor do seu carnê será a soma das seis parcelas (total do valor de IPTU) mais taxa de lixo.
Se você pagar em cota única – O valor do seu carnê será o valor do IPTU (imposto) com desconto de até 17%, mais a taxa de lixo (sem o desconto).
Como funciona o desconto em cota única?
Quem optar por quitar o IPTU 2022 em uma única parcela, poderá obter descontos que variam entre 10% e 17%. O percentual varia de acordo com a quitação de débitos dos contribuintes junto ao Município nos últimos cinco anos:
IMPORTANTE: O desconto é somente sobre o imposto e não sobre a taxa de lixo.
Qual a data de vencimento para o pagamento em Cota Única?
Você pode pagar o seu IPTU em cota única e obter desconto de até 17% até o dia 20 de abril de 2022.
Quais são as demais datas de vencimento das parcelas do IPTU?
1ª parcela ou COTA ÚNICA – 20/04/2022
2ª parcela – 20/05/2022
3ª parcela – 20/06/2022
4ª parcela – 20/07/2022
5ª parcela – 19/08/2022
6ª parcela – 19/09/2022
Como regularizar meus débitos?
Para pagar seus débitos com o município, você pode procurar o setor de renegociação, na Prefeitura (Centro Administrativo Avelino Maggioni) e parcelar suas dívidas ou, ainda, obter a segunda via dos boletos que estão em atraso, com multa, juros e correção, presencialmente, na prefeitura, através do site, pelo acesso restrito, com usuário e senha, sem passar pela renegociação.
Como saber se meu imóvel tem algum débito?
Com o carnê do imóvel em mãos pode ser acessada a ferramenta de emissão de negativa do imóvel através do link https://farroupilha.multi24h.com.br/multi24/sistemas/portal/#tab-emitir-certidoes, selecionar a aba cadastro imobiliário e colocar no campo específico o número de cadastro do imóvel, que se encontra no canto superior esquerdo da guia de pagamento do IPTU. Caso a negativa não seja emitida, surgirá uma mensagem na tela dando o motivo da não emissão.
O motivo pode ser cadastral ou por débitos. Se for cadastral é importante procurar o cadastro imobiliário para sanar a situação. Caso seja por débitos, estes podem ser consultados via acesso restrito, no site, com usuário e senha ou procurando informações junto à prefeitura através do telefone (54) 3261.6999 ou presencialmente.
Quais as consequências de não pagar o IPTU?
Se você não pagar seu IPTU, seu nome ficará negativo no município. Após vencido e inscrito em dívida ativa, a prefeitura pode cobrar a qualquer momento suas dívidas, com juros, multa e correção monetária. As formas de cobrança adotadas pelo Município de Farroupilha são: cobrança administrativa (via carta de aviso de débito), cobrança extrajudicial (apontamento em cartório) e cobrança judicial.
Qual o prazo para contestar o valor do meu IPTU?
Se os valores cobrados estiverem errados (pedido for DEFERIDO), o contribuinte receberá um novo prazo para pagamento, inclusive de cota única, caso a impugnação se dê antes do vencimento da cota única.
Se os valores cobrados estiverem corretos (pedido for INDEFERIDO), o contribuinte deverá efetuar o pagamento com os devidos acréscimos legais.
Quem tem isenções?
Aposentados e pensionistas:
IMPORTANTE: Aposentados e pensionistas devem solicitar a isenção do pagamento do IPTU ou renovarem o pedido junto à Secretaria Municipal de Finanças a cada dois anos. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, sempre no período que compreende agosto a outubro.
É preciso apresentar cópia de CPF ou documento de identidade, comprovante de endereço, comprovante de aposentado ou pensionista e valor do benefício atualizado (documento obtido junto ao INSS), cópia do título de propriedade (não usufruto) do imóvel (matrícula atualizada, datada de, no máximo, 90 dias) e cópia do comprovante de rendimentos de todas as pessoas que residem no imóvel. Após o encaminhamento do pedido, o requerente poderá receber a visita de um fiscal da Prefeitura, a fim de comprovar as informações prestadas.
Pessoas com algumas doenças:
IMPORTANTE: Ficam isentos do IPTU e taxa de coleta de lixo para o exercício seguinte ao requerimento, pelo período de dois anos (renovável de agosto a outubro de cada ano), e remidos (caso proprietários).
Não incidência para imóveis situados na zona rural
É isento de IPTU o imóvel que, considerado como gleba, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei 4.704/2021, possuir, comprovadamente, mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área com mata nativa ou reflorestamento. Ademais, o IPTU não incidirá sobre o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Onde pagar seu IPTU:
Clientes do Bradesco, Banrisul, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sicredi pagam o tributo no seu banco independentemente do valor.
Lotéricas – valor máximo permitido R$ 5.000,00
Correspondentes Bancários – valor máximo permitido R$ 2.000,00
A data de envio dos carnês aos domicílios será informada em breve. Mais informações e dúvidas podem ser sanadas pelos telefones (54) 3261-6950 ou (54) 3261-6049.
Qual a legislação que regra o IPTU?
Legislação municipal
Lei | 817/1969 | Código Tributário Municipal |
Lei | 1.007/1974 | Altera o Código Tributário do Município |
Decreto | 533/1974 | Regulamenta a Lei nº 1.007, de 09 de Dezembro de 1974. |
Lei | 2.738/2002 | Isenções Aposentados e Pensionistas do INSS |
Lei | 3.094/2006 | Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU, e dá outras providências |
Lei | 3.749/2011 | Institui a “Nota Farroupilha” e incentivo fiscal de crédito no pagamento do IPTU |
Decreto | 5.319/2011 | Regulamenta Programa Nota Farroupilha Solidária |
Lei | 4.380/2017 | Isenções Doenças Graves |
Decreto | 6.342/2017 | Regulamenta os arts. 9.º e 12 da LM n.º 1.007, de 09-12-1974, e art. 3.º da LM n.º 4.284, de 15-12-2016. |
Instrução Normativa | 100/2018 | É citada no art. 3° do decreto 6550/2018. |
Decreto | 6.550/2018 | Fixa normas relativas ao IPTU |
Decreto | 6.366/2018 | Isenções Doenças Graves |
Decreto | 6.697/2019 | Regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.284 (Glebas) |
Lei | 4.531/2019 | IPTU Sustentável no Município de Farroupilha, e dá outras providências |
Decreto | 7.107/2021 | Fixa normas relativas ao IPTU, ISS, Taxas e Serviços Municipais |
Lei | 4.704/2021 | Consolidação da legislação do IPTU |
Lei | 4.705/2021 | Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo |
Instrução Normativa | 04/2022 | Documentos necessários para impugnar o IPTU/Taxa de Lixo |
EDUCAÇÃO | Central de Vagas
XIII Jornada da Mulher
Água e Esgoto - Estudos
Requerimento de Inscrição Municipal
IPTU 2021
Processos Digitais
Protocolo On-line
Projeto Atitude Cidadã
Conselho Municipal de Educação - Pareceres, Resoluções e Indicações Por Ano
Ecofar
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